Page:United States Statutes at Large Volume 51.djvu/142

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INTER-AMNERICAN- COORDINATION, ETC., OF EXISTING TREATIES-DEC. 23, 1936 139 guerra, emprestimos ou outro auxilio financeiro aos Estados em conflicto, de acc6rdo cor a legislaqao interna das Altas Partes Con- tractantes, e sem prejuizo das suas abrigagoes derivadas de outros tratados de que forem ou vierem a ser partes. Artigo VII Nada do que esta establecido na presente Convengao sera entendido como attingindo os direitos e deveres das Altas Partes Contractantes que forem ao mesmo tempo membros da Sociedade das Naqces. Artigo VIII A presente Convengao, sera ratificada pelas Altas Partes Contractan- tes, de acc6rdo com os seus preceitos constitucionaes. A Convenqao original e os instrumrentos de ratificagao serao depositados no Mi- nisterio das Relapses Exteriores da Republica Argentina, que co- municara as ratificagoes aos demais Estados signatarios. Esta Convengao entrara em vigor quando pelo menos onze Estados signa- tarios tiverem depositado as suas ratificacoes. A Convengao vigorara indefinidamente, podendo, porem, ser denunciada por qualquer das Altas Partes Contractantes, entrando a denuncia en vigor um anno depois da data em que f6r feita a respectiva comunicagao. A denuncia sera dirigida ao Ministerio des Relagoes Exteriores da Republica Argentina, a qual transmittira copias da mesma aos demais Estados signatarios. A denuncia nao sera con- siderada valida se a Parte denunciante estiver em estado de guerra ou entrar em hostilidades sem preencher os requisitos establecidos na presente Convengao. Em f6 do que os Plenipotenciarios acima nomeados assignan esta Convengao em espanhol, inglez, portuguez e frances e Ihe app6em seus respectivos sellos na cidade de Buenos Aires, Capital da Repdblica Argentina, aos vinte e tres dias do mez de dezembro do anno de mil novecentos e trinta e seis. Reservas: Reserva da Delegaado Argentina. 1.- Pero artigo VI em nenhum caso poder-se-&o considerar como contrabando de guerra as sustancias alimenticias ou materias primas destinadas as povoaoSes civis dos paizez belligerantes, nem existira o dever de prohibir os creditos para acquicigao das referidas substancias ou materias primas que tiverem o destio indicado. No que respeita ao embargo des armamentos, cada Nagao podera reservar sua attitude em face de uma guerra de aggressao. Reserva da Delegagdo do Paraguay. 2. -Pelo artigo VI, en caso algum poderao ser consideradas como contrabando de guerra as substancias alimenticias ou as materias primas destinadas as povoagoes civis de paizes belligerentes, nem existira a obrigagao de prohibir os creditos para acquisicao das referidas substancias ou materias primas que tiverem o destino indicado. No que respeita sao embargo de armamentos, cada nagao podera reservar a sua attitude em face de una guerra de aggressao. Reserva da Delegaodo de El El Salvador. 3. -Com a reserva da ideea da solidariedade continental em face de uma aggressao estranha.