Page:United States Statutes at Large Volume 57 Part 2.djvu/693

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57 STAT.] BRAZIL-HEALTH AND SANITATION PROGRAM-JULY 17,1942 O Govemo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da America, por intermedio do Institute of Inter-American Affairs of the Office of the Coordinator of Inter-American Affairs, com o fim de dar cumprimento ao Ac6rdo s6bre Safide e Saneamento, celebrado entre os dois Governos, em Washington, por troca de notas, datadas de 14 de Margo de 1942, resolveram concluir o seguinte Contrato: CLA)USULA PRIMEIRA O Institute of Inter-American Affairs mantera um servigo de- nominado Servico Especial de Sadde Publica que ficara subordinado diretamente ao Ministro de Educagao e Sadde e incluira entre as suas atribuigoes: 1) o saneamento do Vale do Amazonas, especialmente a profilaxia e os estudos da malaria no Vale do Amazonas e a assistncia medico- sanitaria aos trabalhadores ligados ao desenvolvimento economico da referida regiao; 2) o preparo de profissionais para trabalhos de saude publica, compreendendo o aperfeicoamento de medicos e engenheiros sani- taristas, a formagao de enfermeiras de saude publica e o treinamento de outros tecnicos; 3) a colaboraqao cor o Servigo Nacional de Lepra e, por intermedio deste, cor as repartigoes sanitarias estaduais, para o combate da lepra. Deverao incluir-se na atividade do Servico outros problemas de saude pdblica, mediante novos e pr6vios entendimentos e contratos entre as duas partes. CLXUSULA SEGUNDA O Servico estara subordinado ao Ministro da Educacao e Sadde. CLIUSULA TERCEIRA O Servigo sera superintendido por um medico do Institute of Inter- American Affairs aceito pelo Ministro da Educaqao e Sa(de, e tera como assistente administrativo um medico do servigo publico federal, indicado pelo referido Ministro e aceito pelo superintendente do mesmo Servigo. CLXUSULA QUARTA Compreendem-se nas atribuig6es do superintendente do Servigo a admissao e a dispensa, a fixaqao da remuneragao e demais condigoes de trabalho do pessoal de que necessitar o Servico. Os funcionarios federais efetivos aproveitados no Servigo nenhum prejuizo sofrerao na sua vida funcional, sendo, porem, remunerados pelas dotagoes do Servico. 1329