Page:United States Statutes at Large Volume 61 Part 3.djvu/35

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61 STAT.] BRAZIL-RURAL EDUCATION Jan. 21'194 2313 feb. 15, 1946 2 3 1 4-a aquisigao de equipamento, preparagao dematerial de ensino, utilizagao de recursos tais como o radio, o cinema, as miss6es rurais, as bibliotecas e os museus circulantes. c- A utilizagao de quaisquer outros meios que possam ser con- siderados, por ambas as partes, convenientes a realizacao deste programa de cooperagao educacional. Cldusula III O corpo de especialistas da Fundagao, mencionado na letra (A) da clausula II deste Acordo, sera constituido como aquela entidade julgar preferivel e estara sob a diregao de um funcionario da mesma, que recebera o titulo de "Representante Especial da Inter-American Educational Foundation, Inc. (doravante chamado "Representante Especial da Fundagao"). Esse funcionario atuara como delegado da Fundagao no Brasil, para todos os efeitos do presente Ac6rdo. Tanto o Representante Especial como cada um dos membros do corpo de especialistas da Fundagao devem ser personnae gratae do Ministro de Estado da Agricultura. COdusula IV Sera criada, como parte integrante do Ministerio da Agricultura, uma comissao especial denominada "Comissao Brasileiro-Americana de Educagao das PopulagSes Rurais" (doravante mencionada sob a sigla "C.B .A.R ."), que atuara como 6rgao executivo na realizagao do programa de cooperagao educacional. O Superintendente do Ensino Agricola e Veterinario do Minist6rio da Agricultura sera o Superintendente da C.B .A .R . e representara o Ministro da Agricul- tura para todos os efeitos deste acordo. O Representante Especial da Fundacao participara da C.B.A .R. com a designagao de "Re- presentante Americano junto A C.B .A.R ." Os outros membros do corpo de especialistas da Fundagao tomarao parte nas atividades da C.B .A .R . e no programa cooperativo em geral, conforme lhes for determinado em virtude do entendimento entre o Superintendente da C.B .A .R . e o Representante Especial da Fundagao. ClMusula V A - O programa de cooperagao educacional sera constituido por meio de projetos para cada caso especial. Cada projeto, corporificado num documento escrito, representara a decisao e contera as assi- naturas do Superintendente da C.B .A .R . e do Representante Especial da Fundagao. Os projetos especiais deverao conter a especificagao do trabalho a ser realizado e a correspondente distribuicao de verbas, alem de outros assuntos que as partes contratantes desejarem incluir. B - A seleqao dos especialistas brasileiros que, de conformidade cor 6ste programa, forem enviados aos Estados Unidos da America, sera feita mediante ac6rdo escrito, efetuado entre o Superintendente da C.B.A .R. e o Representante Especial da Fundacao. C - As normas reguladoras da realizagao do programa de cooperagao educacional, a execugao dos projetos, as operacoes da C.B.A.R. (tais