Page:United States Statutes at Large Volume 61 Part 4.djvu/783

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61 SrAT.] BRAZIL-AIR TRANSPORT SERVICES-SEPT. 6, 1946 4131 de inobservancia, por essa empr8sa aerea, das leis e regulamentos refe ridos no Artigo V supra ou das condifoes sob as qua4s os direltos fo- ram concedidos na conformidade doste ac8rdo e do seu Anexo,ou aindaquan do os avioes postos em tr4fego nao sejam tripulados por naturals da ou tra Parte Contratante, excetuados os casos de treinamento de pessoalna vegante. ARTIGO VII O presente Acordo sera reglatrado na OrganizaqaoPro vls6rla Internacional de Aviaqao Civil, estabelecida pelo Ac6rdo Provi sdrlo sdbre Aviaqao Civil Internacional, assinado em Chicago, em 7 de dezembro de 1944 ou do 6rgao que a suceder. ARTIGO VIII Se qualquer das Partes Contratantes considerar de- sejavel modificar os termos do Anexo ao presente Ac8rdo, bem como usar da faculdade prevista no Artigo VI, podera solicitar consultas entre as autoridades aeronauticas das duas Partes Contratantes, tais consultas devendo ser iniciadas dentro do prazo de 60 dias a correr dadata da so licitaqco. Quando essas autoridades concordarem em modificar o Ane- xo, ou em efetivar o exerctoio do direito previsto no Artigo VI, essas resoluqoes entrarao em vigor depois de confirmaq;o por trooa de notas atraves dos canais diplomatios. ARTIGO IX Salvo quando regulado de outro modo no presents Aoar do ou no seu Anexo, qualquer divergSnoia entre as Partes Contratantes, relativamente a interpretaqco ou a aplioaqgo do presente aoordo ou de seu Anexo, que nao puder ser resolvida por melo de oonsultas, devera ser submetida ao parecer consultivo do Conselho Proviasrio da Orgami-