Page:United States Statutes at Large Volume 62 Part 3.djvu/258

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INTERNATIONAL AGREEMENTS OTHER THAN TREATIES [62 STAT. PREAMBULO O Governo Portugues e o Governo dos Estados Unidos da America: Reconhecendo que o restabelecimento ou a manutengao, nos paises europeus, dos principios de liberdade individual, das instituio6es livres e da verdadeira independencia, assenta em grande parte na instau- raqao de condio6es econ6micas sas, de relagpes econ6micas interna- cionais estaveis e na consecugao pelos paises da Europa de uma economia saud6vel, independente da assistncia externa de caracter excepcional; Reconhecendo que uma economia europeia forte e pr6spera 6 es- sencial a prossecuqao dos objectivos das NagSes Unidas; Considerando que a obtengao de tais condio6es exige um Piano de Recuperagao Europeia de esforgo pr6prio e mutua cooperagao, aces- sivel a todas as nagoes que nele colaborem, baseado num vigoroso esforgo de produgao, na expansao do comercio externo, na criagao ou manutenqao de uma estabilidade financeira interna e no desenvolvi- mento da cooperagao econ6mica, incluindo todas as possiveis medidas a tomar tendentes a estabelecer e manter taxas de cambio adequadas e a reduzir as barreiras aduaneiras; Considerando que, para a aplicagao destes principios, o Governo Portugues se associou a outras nagoes animadas do mesmo espfrito, por uma Convengao para a Cooperagao Econ6mica Europeia, assinada em Paris, a 16 de Abril de 1948, nos termos da qual os signatarios daquela Convencao acordaram em proceder, como tarefa imediata, a elaboragao e execugao de um programa conjunto de recuperaQao, e que o Governo Portugues 6 um membro da Organizacao para a Cooperaqao Econ6mica Europeia, criada de harmonia cor as clausulas da referida Convenqao; Considerando igualmente que, para a aplicacao destes principios, o Governo dos Estados Unidos da America promulgou a Lei de Coope- raqao Econ6mica de 1948 que regula a assistncia a prestar pelos Estados Unidos da America as naq0es que participam num programa de conjunto de recuperagao europeia, corn o fim de as habilitar, tanto pelos seus pr6prios esforgos como pelos esforgos de todas em conjunto, a tornarem-se independentes de qualquer auxilio econ6mico externo de caracter excepcional; Tomando nota de que o Governo Portugu6s deu ja a sua adesao aos objectivos e aos principios da Lei de Cooperagao Econ6mica de 1948; Desejando concretizar os entendimentos que serviram de base a assistencia a conceder pelo Governo dos Estados Unidos da America, nos termos da Lei de Cooperagao Econ6mica de 1948 e a aceitacao dessa assistAncia por parte de Portugal, assim como as medidas que os dois Governos tomarao, individual e conjuntamente, para atender a 2866