Page:United States Statutes at Large Volume 62 Part 3.djvu/263

From Wikisource
Jump to navigation Jump to search
This page needs to be proofread.

2871 62 STAT.] PORTUGAL-ECONOMIC COOPERATION-SEPT. 28, 1948 3. O Governo Portugues animara a difusao dessas informao6es, quer directamente, quer por interm6dio da Organizagao para a Cooperacao Econ6mica Europeia. P6-las-a a disposigao dos organis- mos de informagao do pdblico e tomara todas as possiveis medidas no sentido de assegurar que sejam dadas facilidades adequadas a essa difusao. Alem disso fornecera aos outros paises participantes e a Organizacao para a Cooperacao Econ6mica Europeia as mais com- pletas informagoes acerca dos progressos efectuados na realizagao do programa de recuperagao econ6mica. 4. O Governo Portugues publicara cada trimestre em Portugal relatos completos das operacSes efectuadas dentro deste Acordo, incluindo informaeoes sobre a utilizagao de fundos, mercadorias e servicos recebidos. ARTIGO VIII (Miss6es) 1. O Governo Portugues concorda em receber uma Missao Especial para a Cooperacao Econ6mica que assegurara o cumprimento das responsabilidades assumidas pelo Governo dos Estados Unidos da America em Portugal, nos termos do presente acordo. 2. O Governo Portugu6s, mediante a devida notificagao do Em- baixador dos Estados Unidos da America em Portugal, considerara a Missao Especial, os seus funcionarios e o representante especial dos Estados Unidos da America na Europa, como fazendo parte da Embaixada dos Estados Unidos da America em Portugal para efeitos de privil6gios e imunidades concedidas aquela Embaixada e ao seu pessoal de categoria equivalente. 0 Governo Portugues observara alem disso em relagao aos membros e pesseal da Comissao Mixta para a Cooperaqao Econ6mica Estrangeira do Congresso dos Estados Unidos da America as devidas regras de cortezia, concedendo-lhes igualmente as facilidades e a assistencia necessarias para o cum- primento efectivo das suas responsabilidades. 3. O Governo Portugues, directamente e atraves dos seus repro- sentantes na Organizacao para a Cooperacao Econ6mica, dara inteira colaboracao a Missao Especial, ao Representante Especial dos Estados Unidos da America na Europa e seu pessoal, bem como aos membros e pessoal da Comissao Mixta. Esta colaboracao abrangera o forneci- mento de todas as informagoes e facilidades necessarias a observacao e exame do cumprimento do presente Acordo, incluindo a utilizagao da assistencia fornecida nos seus termos. ARTIGO IX (Disposigoes que regulam as reclamag9es dos nacionais) 1. O Governo Portugues e o Governo dos Estados Unidos da America acordam em submeter ao Tribunal de Justiga Internacional as reclamaqoes patrocinadas por um dos dois Governos em nome de qualquer dos seus nacionais contra o outro Governo, para compensagao de prejuizos em consequencia de medidas governamentais por ele tomadas depois de 3 de Abril de 1948 (excepto as respeitantes a pro-