Page:United States Statutes at Large Volume 63 Part 3.djvu/569

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63 STAT.] BRAZIL-VOCATIONAL INDUSTRIAL EDUCATION- J uly 23, et. 21, 27 19482875 Aug. 28, Sept. 29, 1949 nao ser& depositada a cr6dito da Comissao Brasileiro-Americana de Educagao Industrial (doravante chamada "CBAI"). 2. O Instituto depositara na conta bancaria especial da CBAI (doravante chamada "Conta Bancaria da CBA"), no Banco do Brasil, a soma de US$ 100,000.00 ou seu equivalente em cruzeiros (a qual, A taxa de cAmbio de Cr$ 18,50 por d6lar, 6 igual a Cr$ 1.850.000,00), da forma seguinte: Dentro dos 15 dias seguintes ao registo do cr6dito brasileiro ................ .. ... ... ... ... US$ 50,000.00 Ate 31 de Janeiro de 1949. .......... US$ 50,000.00 Total....... .. . . . . . . .. US 100,000 .00 3. O Governo, alem do seu orgamento regular para educagao industrial, depositara na conta bancaria da CBAI a soma de Cr$ 7.000 .000,00 (a qual, A taxa de cambio de Cr$ 18,50 por d6lar, e igual a US$ 378,378.38), da forma seguinte: Dentro dos 15 dias seguintes ao registo do cr6dito brasileiro . . . . . . . . . . . CR$3 000.000, 00 At631deJaneirode1949 ......... CR$4. 000 . 000, 00 Total . . . . . . . . . . . . . . . CR$7. 000. 000, 00 4. Os fundos a serem depositados pelo Instituto, na forma do ndmero 2 desta ClAusula II, estarfo disponiveis para o pagamento das despesas da CBAI, empenhadas em 1° de Julho de 1948, ou depois, mas todos os fundos a serem depositados dentro dos 15 dias seguintes ao registo do cr6dito brasileiro, por qualquer das partes, nao estarao disponiveis para retirada ou despesas at6 que todos os dep6sitos, devidos e pagaveis pela outra parte, tenham sido feitos. CLIUSUILA III As partes contratantes, mediante ac6rdo escrito entre o Superin- tendente da CBAI e o Representante Especial, podem modificar os esquemas para pagamento dos dep6sitos, estabelecidos na Clausula II deste, podem providenciar compras antecipadas de equipamento ou materiais, por qualquer das partes, com cr6dito apropriado contra os pagamentos devidos, na forma dos esquemas respectivos, e podem determinar a contribuigao de fundos, por qualquer das partes ou ambas, ou por terceiros, para uso na efetivagao do programa de co- operagao educacional, alum dos fundos cuja contribuigao 6 exigida por este Ac6rdo de Prorrogagao e pelo Ac6rdo Basico. CLUSUaLA IV O Ac6rdo Basico continuara em vigencia e tera plena forga para o prop6sito de prorrogar o programa de cooperacao educacional, como neste esta estabelecido, e todas as determinapoes do Ac6rdo BAsico serao aplicfveis a todas as operaoses e atividades deste Ac6rdo de Prorrogagao, na mesma extensao e com o mesmo efeito como se isto estivesse expressamente estabelecido aqui; entretanto, o Ac6rdo