Page:United States Statutes at Large Volume 8.djvu/577

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TREATY WITH PORTUGAL. 1840. 565 E conceder-ce-liao, os mesmos favores e deduccoes de direitos, quer a exportacao ou a re—exportaqao seja feita em navios de uma ou da outra das dittas partes. ARTIGO VII. Fica expressamente intendido que nenhuma das estipulaeoes couthendas no presente tractado sera applicavel 5 navegaeao costeira, ou de cabotagem, de qualquer dos dous paizes, que cada uma das altas partes contractantes exclusivamente se reserva. ARTIGO VIII. Fica mutuamente entendido que as preoedentes estipulaeoes nic sao applicaveis aos portos e territorios no reino e possessoes de Portugal, em que nao sac admittidos o commercio e navegaeao estrangeiros; e que o commercio e navegaoao de Portugal, directamente dos dittos portos para os Estados Unidos da America, e dos dittos Estados para os dittos portos e territorios, sao igualmente prohibidos. Mas sua Magestade Fidelissima consente em que, quando, em algum tempo, os dittos portos e territories, ou algum d’elles, vierem a ser abertos ao commercio ou navegaeac de qualquer naqao estrangeira, desde esse momento figuem abertos ao commercio e navegaqao dos Estudos Unidos da America, com os mesmos privilegios, direitos, e favores, que forem eoncedidos a nacao mais favorecida; gratuitamente, se a concessao tiver sido gratuita, ou pela mesma compensaqao, ou um equivalente d’elIa, se a concessao tiver sido eondicional. ARTIGO IX. Os cidadaos e subditos de qualquer das partcs oontractantes que forem obrigados a procurar refugio ou asilo em algum dos rios, bahias, portos, ou territorios da outra, com seus navios, ou sejao mercantes ou de guerra, por eausa do temporal, perseguieao de piratas, ou inimigos, serao recebidos e tractados com humanidade, dando-se-llies todo o favor, facilidade, e protecqao para reparar os seus navios, procurar mantimentos, e por-se em estado de continuar a sua viagem, sem nenhum obstaculo ou molestagao. ARTIGO X. As duas partes contractantes terao a liberclade de nomear para os portos, uma da outra, consules, vice-consules, agentes e commissarios os quaes gozarao dos mesmos privilegios e podéres que os da naeao mais favoreoida. Mas, antes que qualquer consul, vice-consul, agente, ou commissario possa funccionar como tal, sera, na devida e usual forma, approvado e admittido pelo Govemo do paiz a que é mandado. Mas, se algum d’estes consules exereitar o commereio, iicara sujeito as mesmas leis e usos a que sac sujeitos os individuos particulares de sua nacao, nos mesmos logares, relativamente as suas transacqoes commerciaes. E aqui rica declarado, que no caso de offcnsa contra as leis, o ditto consul, vice-consul, agente, ou eommissario podera sor, ou punido conforme 0 direito, ou mandado, suhir, declarando o Govérno offendido, ao outro, as rasoes do seu prooedimento. Os archivos e papeis dcs eonsulados serao respeitados inviolavelmente; e por nenhum pretexto poderé. qualquer magistrado embarga-los, ou, de outro modo, intervir a respeito d’elles. Os consules, vice-consules, e agentes commerciaes terao o direito, como taes, de exercer as funccoes de juizes e arbitros, nas questoes que venhao a levantar se entre os mestres e companhas dos navios da naeao cujos interesses lhe sao commettidos, sem intervenqao das auctoridades locaes, excepto se o procedimento das dittas comgqphas e mestres per-