Page:United States Statutes at Large Volume 8.djvu/579

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TREATY WITH PORTUGAL. 1840. 567 turbar a ordem ou a tranquillidade, ou offender as leis, do paiz; ou tambem se os dittos consules, vice-consules, ou agentes commerciaes requererem 0 seu auxilio para haver de Ievar zi effeito as suas decisoes. E, com tudo, entendido que esta especie de julgamento, ou arbitragem, de nenhum modo privara os litigantes do direito que teem a recorrer depois as auctoridades judiciaes do seu paiz. ARTIGO XI. Os dittos consules, vice-consules, e agentes commerciaes sao auctorisados u requerer o auxilio das auctoridades locaes, para a busca, prisao, detengao, e custodia dos desertores dos navios de guerra e mercantes da sua naqao. Para este fim, poderao dirigir se aos competentes tribunaes, juizes, e ofiiciaes publicos, e pedirao, por escripto, os ditos desertores, provando pela exhibiqao dos registos dos navios, matriculu dos marinheiros, ou poz qualquer outro documento official, que taes individuos pertenciao 6. tripulagao d’e1les ; e doeumentada assim a reclamaeao, sera feita a entrega sem demora. Os desertores apenas prezos serao postos 6 disposieao dos dittos consules, vice-consules, ou agentes commerclaes, e poderao ser detidos nas cadeas publicas, a rogo e Er custa dos que os reclamarem, para haverem de ser detidos, ate se restituirem aos navios a. que pertenciao, ou mandados para 0 seu paiz, por um navio da mesma naqao, ou por qualquer outro. Se porem nao forem maudados para 0 seu paiz dentro de quatro mezes contados do dia da prisao serao postos em Iiberdade, e nao tornarao a ser presos pela mesma causa. Mas, se vier a oonhecer-se que 0 dezertcr commetten algum crime ou offensa contra as leis do paiz, sera demorada a entrega d’elle ate que o tribunal, a que 0 caso estiver aH`ecto pronuncie sentenca, e a sentenga se execute. ARTIGO XII. Os cidadaos e subditos de cada uma das altas partes contractantes poderam clispor dos seus bens moveis que se acharem dentro du jurisdicgéo da outra, por testamento, doagao, ou por qualquer outro modo; e os seus representantes poderam succeder nos ditos bens particulares, por testamento, ou ab intestala, e poderam tomar posse d’e1les por si ou por seus procuradores, e dispor livremente dos mesmos, pagando sémente aus respectivos Governos 0 que os habitantes do paiz, em que os dittos bens estiverem, forem obrigados a pagar em iguaes oasos. E se, por morte de algumu pessoa que possua, bens de raiz dentro do territorio de uma das altas partes contractantes, esses bens de raiz tiverem de passar, conforme as leis do paiz, a um cidadao ou subdito da, outra parte, e a ditta pessoa as nuo poder possuir por sua qualidade de estrangeiro, ser-lhe-ha dado 0 tempo marcado pelas leis do paiz ; ou se estas o nao tiverem marcado ser-lhe-ha dado 0 tempo rasouve. para vender, ou de qualquer outro modo dispor dos dittos bens de raiz, e retirar ou exportar o seu producto sem gravame e sem ter de pagar para 0s respectivos Governos outro ulgum direito alem dos que, em iguaes casos sao impostos aos habitantes do paiz aonde os dxttos bens de ralz forem situados. ARTIGO XIII. Se uma das partes oontractantes vier a conceder a quulquer outra naeao qualquer favor particular em navegaeao ou em oommercio, 0 ditto favor sera immediatamente extensivo a outra parte ; livremente se livre-