Page:United States Statutes at Large Volume 51.djvu/171

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TREATIES Artigo III. -Immediatamente depois das Altas Partes Contractantes terem ratificado a presente Convencao, consultarao entre si cor o fim de nomear uma Commissaao financeira integrada pelos re- presentantes de tres dos Goveros que o tiverem ratificado. Esta Commissao estudara os problemas relativos a prompta terminacao da estrada panamericana e dentro d'um prazo nao superior a seis mezes, contados a partir da data da sua constituicao, submettera um relatorio detalhado A consideragao dos Governos, ao qual sera annexo um piano que tome possivel a solucao desses problemas. Artigo IV.- As Altas Partes Contractantes, obrigar-se -ao, finalmente, a establecer ou designar, dentro dos seus respectivos territorios, pelo menos uma repartigao publica permanente que tome conhecimento do estado em que se encontrem as obras que forem realizando os trechos da estrada que sejam transitaveis, os regulamentos locaes do transito e todas as demais informaa6es que possam precisar os nacio- naes e turistas dos paizes signatarios. Artigo V.- A presente Convencao nao affecta os compromissos anteriormente contrahidos pelas Altas Partes Contratantes em virtude do accordos internacionaes. Artigo VI. -A presente Convencao sera ratificada pelas Altas Partes Contratantes de acc6rdo cor os seus preceitos constitucionaes. 0 Mi- nisterio das RelacSes Exteriores da Republica Argentina conservara os originaes de presente Convengao, ficando encarregado de enviar copias authenticas para o referido fim. Os instrumentos de ratificacAo serao depositados nos archivos da Uniao Panamericana, em Washing- ton, a qual communicara o referido deposito aos Governos signatarios; essa notificacao tera o valor de troca de ratificacoes. Artigo VII. -A presente Convencao entrara em vigor entre as Altas Partes Contratantes na ordem em que forem depositando as respecti- vas ratificaqoes. Artigo VIII. -A presente Convengao vigorara indefinidamente, podendo, porem, ser denunciada mediante aviso antecipado de um anno a Unao Panamericana, a qual o transmittira aos demais Governos signatarios. Decorrido esse prazo, a Convengao deixara de surtir effeito para o denunciante, subsistindo para as demais Altas Partes Contratantes. Artigo IX.-A presente Convengao ficara aberta a adhesoo e acces- sao dos Estados nao signatarios. Os instrumentos respectivos serao depositados nos archivos da Uniao Panamericana, que os communi- cara as outras Altas Partes Contratantes. Na fe do qual, os Plenipotenciarios que acima se nomeiam assignam e app6em os respectivos sellos a presente Convencao em espanhol, inglez, porguez e francez, na cidade de Buenos Aires, Capital da Republica Argentina, aos vinte e tres dias do mez de dezembro do anno mil novecentos e trinta e seis. Argentina: CARLOS SAAVEDRA LAMAS, ROBERTO M. ORTIZ, MIGUEL ANGEL CARCANO, JosE MARfA CANTILO, FELIPE A. ESPIL, LEOPOLDO MELO, ISIDORO RuIz MORENO, DANIEL ANTOKOLETZ, CABLOS BBEBBIA, CESAR Dfaz CISNEROS.