Page:United States Statutes at Large Volume 55 Part 2.djvu/654

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1528 INTERNATIONAL AGREEMENTS OTHER THAN TREATIES [55 STAT. (6) Os pafses da America do Sul situados ao norte do paralelo 50 Sul podem empregar a faixa 4770-4900 Kc/s. para servicos de radiodifusao cor subordinagao as prescrigoes do Artigo 7o, § 8, Parte II Inciso 1° a) b) e Inciso 3° (nos. 142, 143 e 145) do Regulamento Geral de Radiocomunicagoes (Cairo, 1938.) 4 Faixa de frequtncias 5000-S0000 Kc/s. A atribuigao de frequencias aos diversos servigos nesta faixa ajustar- se-a as prescrig6es do Art. 7 do Regulamento Geral de Radiocomuni- cacoes (Cairo, 1938), sujeita as seguintes modificaqoes: a) Na Zona Setentrional e na Zona Central (cor exclusao dos paises da America do Sul ao sul de Panama), a faixa de 5500 - 5570 se atribue aos servicos m6veis maritimos e a faixa de 5570 - 5700 ao servico aeronautico. b) Na Zona Setentrional e na Zona Central (excluidos os paises de America do Sul ao sul de Panama) a faixa de 28000 a 30000 Kc/s. reserva-se exclusivamente para amadores. 5 Faixa de frequ&ncias de 30000 a 300000 Kc/s. a) Esta faixa atribue-se aos diversos servicos conforme A orienta- cao estabelecida no Apendice 4 do Regulamento Geral de Radio- comunicagoes (Cairo, 1938) cor a seguinte modificagao: A faixa de frequencias 112000 - 116000 Kc/s. atribue-se a amadores e na faixa de frequencias 116000 - 118000 Kc/s. A radiodifusao. b) Quando o emprego desta faixa de frequencia for suscetivel de provocar interferencias aos servigos de outro pafs, procurar-se -a, na medida do possivel, comunicar aos demais paises signatArios os dados de localizagao, potencia, frequencia e tipo de servigo da ou das esta- gOes autorizadas a funcionar nestas faixas. NOTA 1 Cor respeito a designacao de frequtncias estabelecidas neste artigo, a Delegagao dos Estados Unidos da America do Norte, chama a atengto para a existencia da Reserva no 5 no Protocolo Final do Regulamento Geral de Radiocomunicagoes (Cairo, 1938) segundo as quais se reserva o direito de utilizar a faixa 21650 - 21750 tanto para os servigos m6veis como para radiodifusao. NOTA 2 Cor respeito & Nota 6, Artigo 1o, as Delegac6es do Brasil, Colombia, Equador, Perd e Venezuela, chamam a atencao para a existAncia das Reservas nos. 2 e 13 no Protocolo Final do Regulamento Geral de Radiocomunicaqoes (Cairo, 1938) s6bre cujas bases foi concluido o Ac6rdo Regional de Bogota (1939), e declaram que aceitam as atribuicSes de frequencias por servicos do Ac6rdo Interamericano, em tudo quanto nao afetem ao precitado Ac6rdo Regional de Bogota, nem as reservas antes citadas. NOTA 3. Para o caso de serem afetados os servigos radioeletricos dos pafses participantee no Ac6rdo Interameriano, por alguma das declarao6es precedentes, reservam-se estes palses o direito de aplicarem a Declaragao no 18 do Protocolo Final do Regulamento Geral de Radiocomunicag6es (Cairo, 1938)