Page:United States Statutes at Large Volume 56 Part 2.djvu/793

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1879 56 STAT.] BRAZIL-FOODSTUFFS PRODUCTION-SEPT. 3 , 1942 c) ampliacao dos recursos das Divisoes de Fomento da Produgao Vegetal e Animal, visando a implantagao de um servico de extensao eficaz, ros moldes da moderna tecnica agro-pecuaria executada nos Estados Unidos e no Brasil; d) elaboragao de pianos, assistencia tecnica e execugao de obras de irrigacao, drenagem e conservagao do solo; e) colaboracao na resolugco dos problemas de beneficiamento, armazenagem, conservagao e distribuicao dos produtos alimenticios; f) assistencia tecnica e financeira a colonizagao agricola; g) melhoria das condicoes de nutricao das populagoes nas areas de execugco do Ac6rdo. CLAUSULA TERCEIRA Para execucao deste Acordo, compromete-se o Gov6rno brasileiro: 1°-A contribuir, mediante a abertura imediata de um cr6dito especial com cinco mil contos de reis; 2°-Orientar, no sentido deste programa o prosseguimento da aplicacao: a) dos cinco mil contos de r6is, destacados para o Fomento de Emergencia a Produgao do Nordeste; b) dos tres mil e quarenta e seis contos de r6is, do orgamento or- dinario da Divisao de Fomento da Producao Vegetal, no presente exercicio, a findar em 31 de Dezembro de 1942; c) dos oito mil quatrocentos e setenta e cinco contos de r6is de recursos postos no Banco do Brasil a disposicao daquela Divisao para execucao dos servicos articulados, nesse exercicio, segundo o regime de contratos firmados entre a Uniao e os Estados das regiSes previstas neste Acordo. 3°-A incluir no orcamento federal, a ser aprovado para o pr6ximo exercicio, compreendido entre 1° de Janeiro e 31 de Dezembro de 1943, a quantia de sete mil e setecentos contos do r6is, bem como assegurar a inclusao de tres mil oitocentos e cinquenta contos de reis nos orgamen- tos dos Estados que mant6m contratos cor a Uniao para a execucao dos servicos articulados, em igual periodo, nas regioes previstas neste Ac6rdo, orientando a aplicacao desses recursos no sentido deste programa. 40-A contribuir, no ano de 1943, cor os recursos de pessoal e material do orcamento ordinario do Ministerio da Agricultura, desti- nados ao fomento da producao vegetal nas regioes previstas neste Ac6rdo, num total nao inferior a cinco mil contos de reis. 50-A depositar as quantias previstas nas obriga6ces nos. 1 e 3, no Banco do Brasil, para serem aplicadas segundo as instrucoes que forem aprovadas pelo Ministro da Agricultura. 6°-A assegurar a utilizaeao, na execucao deste piano, de todos os campos, instala6ces e equipamentos da Divisao de Fomento da