Page:United States Statutes at Large Volume 56 Part 2.djvu/797

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56 STAT.] BRAZIL-FOODSTUFFS PRODUCTION-SEPT. 3 , 1942 1883 e) As comprovaqges das despesas executadas pela Divisao de Fomento da Producao Vegetal, com os recursos constantes do item 2, letras a e c, e do item 3 da clausula 3, reger-se -ao pelas normas de contabilizagao adotadas pelo regulamento atualmente em vigor, ficando entendido que sera enviada uma via especial de todas as comprovagoes, para o conhecimento da Comissao Brasileiro-Americana de Generos Alimenticios. f) A comprovagao das despesas decorrentes das dotagqes orcamen- tarias, constantes do item 3, letra b, e do item 4 da clausula 3, sera feita pelas normas exigidas pela contabilidade publica, brasileira, sendo, por6m, encaminhada a Comissao Brasileiro-Americana uma c6pia da distribuigao dos creditos as Delegacias Fiscais dos Estados, compreendidos na area do presente Acordo. g) Fica entendido que todas as bemfeitorias que se fizerem por forga deste Ac6rdo ficarao pertencentes ao Governo Brasileiro. CLIUSULA SEXTA O presente Ac6rdo vigorara durante dois anos, a contar da data de assinatura, podendo ser prorrogado a juizo das partes contratantes. Em fe do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmam e selam o presente Acordo, em dois exemplares, nas linguas inglesa e portuguesa. [SELLO] JEFFERSON CAFFERY NELSON A ROCKEFELLER [SELLO] OSWALDO ARANHA APOLONIO SALES