Page:United States Statutes at Large Volume 57 Part 2.djvu/709

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57 STAT.] BRAZIL-HEALTH AND SANITATION PROGRAM-NOV. 25, 1943 CLTUSULA VII Os fundos depositados pelo Governo Brasileiro relativos a qualquer ano ou os fundos depositados pelo Instituto, tambem relativos a um ano qualquer, a cr6dito do SESP no Banco do Brasil, segundo foi acima previsto, nao devem ser retirados pelo Superintendente do SESP antes que os fundos do ano hajam sido depositados por ambas as partes conforme esta assentado. CLXUTSULA VIII Os fundos depositados pelas Partes Contratantes a cr6dito do SESP no Banco do Brasil, nao empregados durante o ano civil do dep6sito, poderao ser utilizados para os fins do presente programa enquanto durar este ac6rdo e nao reverterao aos Governos dos Es- tados Unidos da America ou dos Estados Unidos do Brasil. As Partes Contratantes determinarao por ac6rdo mutuo a aplicacgo a ser dada a quaisquer fundos livres que sobrem a credito do SESP em 31 de Dezembro de 1948. CLXUSULA IX Todos os juros s6bre quaisquer saldos no Banco do Brasil serao creditados a favor e para o uso do SESP, sejam os saldos constituidos de fundos do Instituto ou do Governo Brasileiro. CLAUSULA X O Superintendente do SESP tera a autoridade exclusiva de escolher, nomear e demitir os funcionarios do SESP e estabelecera os salarios, transferencias e condi6ces de emprego dentro do SESP. Os funciona- rios do SESP serao remunerados cor os fundos do SESP. Os funciona- rios publicos brasileiros, quando a servico do SESP, nao perderao os direitos que naquele carater Ihes correspondam. CLXUSULA XI Os contratos e os acordos relativos a realizacAo de projetos previa- mente adotados pelo Ministro ou sell representante e o representante do Instituto serao cumpridos em nome do SESP pelo respectivo Superintendente. CLATUSULA XII Os salfrios, vencimentos, despesas de viagem e quaisquer outras quantias correspondentes ao pessoal do Instituto, inclusive o Superin- tendente do SESP, correrao unicamente pelos fundos do Instituto e nao pelo SESP, nao devendo pois pesar s6bre os creditos acima referidos. CLiUSULA XIII Todos os direitos e privilegios de que gozam as reparti6ces publicas e congeneres do Governo Brasileiro, bem como o pessoal ou funcionarios das mesmas serao concedidos ao SESP e a todo o seu pessoal ou fun- cionarios. Tais direitos e privilegios compreenderao, por exemplo e nso exclusivamente, a franquia postal, telegrafica e telef6nica sempre