Page:United States Statutes at Large Volume 60 Part 2.djvu/530

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60 STAT. BRAZIL-RICE SURPLUSES- Dec.4 2 2194 5. Afim-de que o Brasil possa manter as suas vias normais de comercio, tanto quanto o permita a atual emergencia e para assegurar um suprimento equitativo a outras Republicas americanas e as pos- sess6es francesas e holandesas do Hemisferio Ocidental, fica entendido que se excetua dos compromissos precedentes uma quantidade de arroz suficiente para as necessidades essenciais desses paises normal- mente supridos pelo Brasil, a qual, nos termos do presente Acordo, sera representada pelas seguintes quotas provis6rias, relativas a cada uma das safras citadas, e que nao serao ultrapassadas sem previa consulta e entendimento com os Governos dos Estados Unidos da America e do Reino Unido da Gra-Bretanha e Irlanda do Norte, ou seja, um total de 10.000 (dez mil) toneladas metricas para os seguintes paises: Argentina, Guiana Francesa, Bolivia, Peru, Venezuela, Colombia, Paraguai, Uruguai, fndias Ocidentais Holandesas e fndias Ocidentais Francesas. 6. Os precos do arroz exportado para os paises mencionados na clAu- sula anterior nao deverao ultrapassar o nivel dos precos estabelecidos para as vendas aos Estados Unidos da America e ao Reino Unido da Gra-Bretanha e Irlanda do Norte. 7. Fica entendido que o arroz somente sera considerado disponivel para exportacao nos termos do presente Ac6rdo, ap6s tomadas as medidas que atendam as necessidades do mercado interno do Brasil, bem como da producao de sementes necessarias ao cumprimento deste Ac6rdo. 8. As compras pelos Govrnos dos Estados Unidos da America e do Reino Unido da Gra-Bretanha e Irlanda do Norte serao feitas, em seu nome pela Agnncia ou Agencias que forem por Asses Governos pe- riodicamente designadas, entendendose que tais compras poderao ser efetuadas mediante contratos comerciais (contendo condi6ces que obedecam aos termos do presente Ac6rdo, inclusive condicoes de entrega) celebrados cor Associa6ces Comerciais interessadas, ou com exportadores usuais, ou seus representantes no estrangeiro, ou por qualquer outra forma. 9. O Minist6rio da Alimentacao (Ministry of Food) do Reino Unido da Gra-Bretanha e Irlanda do Norte fica designado para agir na qualidade de Agencia referida, ate novas instru6ces dos Governos dos Estados Unidos da America e do Reino Unido da Gra-Bretanha e Irlanda do Norte. 10. Em vista do compromisso assumido pelos Governos dos Estados Unidos da America e do Reino Unido da Gra-Bretanha e Irlanda do Norte, o Governo Brasileiro se compromete a nao aumentar nem criar novos impostos ou taxas de exportacao ou quaisquer outros encargos s6bre o arroz ou seu frete, quer sejam federais quer estaduais, ou outros, durante a vigencia do presente Ac6rdo. 11. O Governo Brasileiro se compromete a dar ampla publicidade as clausulas do presente Ac6rdo de modo a constituir incentivo a maxima