Page:United States Statutes at Large Volume 61 Part 4.djvu/799

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61 STAT.] BRAZIL-AIR TRANSPORT SERVICES-SEPT. 6, 1946 4147 szcqOX VI. Fica entendido entre as Partes Contratantes que, onde se Justificar, em razao de economia de exploraqao dos serviqos, a reali zaqio de trafego, alem de determinado ponto da rota, por aeronave de oa pacidade direrente da empregada no trecho anterior da mesma rota (dora vante denominada "mudanqa de bitola") e onde essa mudanqa de bitola fbr feita num ponto do territ6rio dos !stados Unidos da America ou dos Bsta dos Unidos do Brasil,a aeronave menor funcionara somente em conexao coa a aeronave malor quo chegar so ponto de mudanqa, de forma a estabeleoer um serviqo conjugado que aguardara assim, normalmente, a ohegada da eeronave maior para o fim principal de levar algm,na aeronave menor, ate peu iltimo destino, os passagelros que viajarem at; o territorio dos EB tados Unidos de America ou dos Xstados Unidos do Brasil na aeronave malor. Fica igualmente entendido que a capaoidade da aerona- ve menor seri determlnada principalmente em funqao do trafego em trdnsi to na aeronave malor que exigir normalmente ser transportado para al&m. quando existirem vagas na aeronave menor, tais vagas poderao ser preen- chidas oom passageiros dos Estados Unidos da Amirica e dos Xstados Uni- dos do Brasil, respeotlvamente, sa prejuizo do trfeago local e exoluida a cabotagem. a) A fixqao de. tarifas, do oonformidade oora dlsposto Doe parigrafos segulntes, dever& ser feita em nivels razorvels, devendo ser levados em devida conisderaaqo todos os fatores relevantes, tale op mo o ousto de exploraqo, luoros razoavels, as tarifas oobradas polas oa tree emprsas, asasia oomo as earaoterlstloas apresentadaa em oada servlqo; b) As tarifas a serm ocobradas peles epresas aereas deoa