Page:United States Statutes at Large Volume 62 Part 2.djvu/405

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62STAT.] INTER-AMERICAN-RECIPROCAL ASSISTANCE-SEPT. 2, 1947 dade continental. 0 Orgao de Consulta reunir-se-a sem demora a fim de examinar essas medidas e combinar as de carater coletivo que seja conveniente adotar. 3. 0 estipulado neste Artigo aplicar-se-a a todos os casos de ataque armado que se efetue dentro da regiao descrita no Artigo 4.° ou dentro do territ6rio de um Estado Americano. Quando o ataque se verificar fora das referidas areas aplicar-se-a o estipulado no Artigo 6.° 4. Poderao ser aplicadas as medidas de legitima defesa de que trata 6ste Artigo, ate que o Conselho de Seguranga das Nacoes Unidas tenha torado as medidas necessarias para manter a paz e a seguranga internacionais. ARTIGO 4.° A regiao a que se refere este Tratado 6 a compreendida dentro dos seguintes limites: comegando no Polo Norte; daf diretamente para o sul, ate um ponto a 74 graus de latitude norte e 10 graus de longitude oeste; daf por uma linha loxodr6mica ate um ponto a 47 graus e 30 minutos de latitude norte e 50 graus de longitude oeste; dai por uma linha loxodromica ate um ponto a 35 graus de latitude norte e 60 graus de longitude oeste; dai diretamente para o sul ate um ponto a 20 graus de latitude norte; dal por uma linha loxodr6mica atd um ponto a 5 graus de latitude norte e 24 graus de longitude oeste; dai diretamente para o sul at6 o Polo Sul; dal diretamente para o norte ate um ponto a 30 graus de latitude sul e 90 graus de longitude oeste; dai por uma linha loxodr6mica at6 um ponto no Equador a 97 graus de longitude oeste; dai por uma linha loxodr6mica ate um ponto a 15 graus de latitude norte e 120 graus de longitude oeste; dai por uma linha loxodr6mica ate um ponto a 50 graus de latitude norte e 170 graus de longitude leste; dal diretamente para o norte ate um ponto a 54 graus de latitude norte; dai por uma linha loxodr6mica ate um ponto a 65 graus e 30 minutos de latitude norte e 168 graus 58 minutos e 5 segundos de longitude oeste; dal diretamente para o norte ate o Polo Norte. ARTIGO 5.° As Altas Partes Contratantes enviarao imediatamente ao Conselho de Seguranca das Nacoes Unidas, de conformidade corn os Artigos 51 e 54 da Carta de Sao Francisco, informacoes completas s6bre as atividades desenvolvidas ou projetadas no exercicio do direito de legitima defesa ou cor o prop6sito de manter a paz e a seguranga interamericanas. ARTIGO 6.° Se a inviolabilidade ou integridade do territ6rio ou a soberania ou independencia politica de qualquer Estado Americano f6r atingida por uma agressao que nao seja um ataque armado, ou por um conflito extra-continental ou intra-continental, ou por qualquer outro fato ou situagao que possa p6r em perigo a paz da Am6rica, o Orgao de Con- sulta reunir-se-a imediatamente a fim de acordar as medidas que, em case de agressao, devam ser tomadas em auxflio do agredido, ou, em qualquer caso, convenha tomar para a defesa comum e para a manu- tengao da paz e da seguranca no Continente. 1683