Page:United States Statutes at Large Volume 62 Part 3.djvu/239

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PORTUGAL-TRADE -SEPT. 28, 1948 1. Durante o perfodo em que o Governo dos Estados Unidos da America participar na ocupagao ou fiscalizaQao de quaisquer areas da Alemanha Ocidental e do Territ6rio Livre de Trieste, o Governo Portugues aplicara ao comercio de mercadorias daquelas areas as disposicoes relativas ao tratamento de nagao mais favorecida que o Acordo Comercial assinado a 28 de Junho de 1910 estabelece para o comercio de mercadorias dos Estados Unidos da America ou aplicara ao mesmo comercio as disposigoes do Acordo Geral de Tarifas e Comer- cio de 30 de Outubro de 1947 relativas ao tratamento de naqgo mais favorecida, tal como agora se encontram ou depois de emendadas, enquanto os dois Governos forem partes contratantes do mesmo Acordo. Fica entendido que o compromisso assumido nos termos deste paragrafo, relativo A aplicacao das disposiQoes do Acordo Comercial sobre o tratamento da nagao mais favorecida estara sujeito as excepgqes estabelecidas no Acordo Geral de Tarifas e Comercio que permitem a nao aplicagao do referido tratamento; devendo-se entender que na frase antecedente nada devera ser interpretado como exigindo o cumprimento das regras especificadas no Acordo Geral no que respeita a aplicacao de tais excepoges. 2. O compromisso assumido no paragrafo primeiro nao se aplicara ao comercio de mercadorias de qualquer area nele mencionada senao durante o perfodo e na medida em que as ditas areas concedam recipro- camente o tratamento de nagao mais favorecida ao comercio de Portugal. 3. Os compromissos dos paragrafos primeiro e segundo acima sao tomados tendo em consideraQao a inexisttncia actual de barreiras aduaneiras efectivas e reais postas as importacoes nas areas aqui mencionadas. No caso em que as aludidas barreiras sejam estabele- cidas, fica entendido que os mesmos compromissos nao prejudicarao a aplicagao dos princfpios enunciados na Carta de Havana para a Organizagao do Com6rcio Internacional relativos Aredugao de tarifas numa base de mdtuas vantagens. 4. Fica entendido que a ausencia de uma taxa de cainbio uniforme para a moeda das areas da Alemanha ocidental mencionadas no para- grafo primeiro acima indicado poderf ter o efeito de um subsfdio in- directo as exportag6es das referidas areas numa extensao dificil de calcular exactamente. Enquanto essas condieoes existirem, e se depois de consultado o Governo dos Estados Unidos da America nao se chegar a acordo sobre a solugco do problema, fica entendido que nao sera contrario ao compromisso tomado no paragrafo primeiro pelo Governo Portugu6s imp6r um direito de compensagao sobre as importagoes das referidas mercadorias que fosse o equivalente do montante avaliado de tal subsfdio, no caso do Governo Portugues decidir que esse subsidio e de tal natureza que cause ou ameace causar prejuizos materiais a umna industria nacional ja instalada ou que impega ou retarde materialmente a instalagco de uma inddstria nacional. 5. Os compromissos assumidos na presente nota manter-se-ao em vigor at6 1 de Janeiro de 1951, e a nao ser que qualquer dos dois Governos, seis meses pelo menos antes dessa data, tenha comunicado 62 STAT.] 2847