Page:United States Statutes at Large Volume 56 Part 2.djvu/211

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1291 56 STAT.] INTER-AMERICAN-EUROPEAN COLONIES-JULY 30,1940 regiao administrada, visando ao seu bem estar e desenvolvimento, ate que a regiao se encontre em condigoes de governar-se ou volte a sua situacao anterior, sempre que esta ultima solucao seja compativel com a seguranga das Repdblicas Americanas. IV A administracao do territ6rio sera exercida em condigoes que garantam a liberdade de conciencia e de culto, sujeitas as regula- mentagoes que exigirem a manutenQao da ordem pdblica e os bons costumes. V A administracao aplicara as leis locals, coordenando-as cor os fins desta Convengao, podendo, porem, adotar, ademais, medidas que forem necessarias para resolver situagoes, a respeito das quais sejam omissas as ditas leis. VI Em tudo o que concerne ao comercio e a industria, as nacoes ameri- canas gozarao de igual situagao e dos mesmos beneficios, e o adminis- trador nunca podera criar uma situaCao de privilegio para si, ou para seus nacionais, ou para Estados determinados. Manter-se-a a liberdade de relapses econ6micas comn todos os paises, na base de reciprocidade. VII Os naturals da regiao terao participaqao, como cidadaos, na administraqao publica e nos tribunals de justica, sem outra condicao que a de idoneidade. VIII Os direitos de qualquer natureza serao regulados em quanto f6r possivel, pelas leis e costumes locals, ficando amparados os direitos adquiridos conforme tais leis. IX Ficara abolido o trabalho obrigat6rio nas regioes onde existir. X A Administragao promovera os meios para propagar o ensino em todos os seus aspectos, cor o duplo prop6sito de fomentar a riqueza da regiao e melhorar as condicSes de vida da povoacao, especialmente no que se refere a higiene publica ou individual, e A preparagao para o exercicio da autonomia politica, no mais breve tempo possivel. XI Os naturals de uma regiao sob administracao terao sua pr6pria Carta Organica, que a administracao estabelecera consultando o povo na forma que f6r possivel.