Page:United States Statutes at Large Volume 62 Part 3.djvu/259

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62 STAT.] PORTUGAL-ECONOMIC COOPERATION-SEPT. 28 , 1948 recuperaqao de Portugal como parte integrante do programa conjunto de recuperacao europeia; Acordaram no seguinte: ARTIGO I (Assistencia e cooperagao) 1. 0 Governo dos Estados Unidos da America prop6e-se cooperar cor o Governo Portugues na realizaQao dos objectivos estabelecidos no Preambulo, facilitando a aquisigao, por parte de Portugal, das mercadorias dos Estados Unidos da America de que aquele pais possa necessitar na execugao do programa conjunto de recuperacao europeia e A medida que va sendo acordado entre os dois Governos. Este compromisso por parte do Governo dos Estados Unidos da America fica sujeito a todos os termos, condiSoes e disposiQges relativos a expiragao da Lei de Cooperacao Econ6mica de 1948, bem como das leis que a modifiquem ou completem e das que respeitem a apropriaQao dela resultantes. 2. 0 Governo Portugues agindo por si e atraves da Organizagao para a Cooperagao Econ6mica Europeia, de harmonia cor a Con- vengao Econ6mica para a Cooperasao Europeia, assinada em Paris a 16 de Abril de 1948, empregara, em comum com os demais paises participantes, esforcos continuos tendentes a conseguir rApidamente por meio de um programa comum de recuperagao as condio6es econ6- micas na Europa essenciais a existencia de uma paz e prosperidade duradoiras, e permitir aos pafses do continente europeu que participam naquele programa de recuperacao, ficarem independentes da assis- tencia econ6mica externa de caracter excepcional, dentro do perfodo de duraqao deste Acordo. O Governo Portugues reafirma a intengao de actuar de maneira a cumprir as disposigoes das Obrigacoes Gerais da Convencao para a Cooperacao Econ6mica Europeia, de continuar a participar activamente no trabalho da Organizacao para a Coope- racao Econ6mica Europeia e de manter a sua adesao aos objectivos e princIpios da Lei de CooperasCo Econ6mica de 1948. 3. Em relagao A assistencia fornecida pelo Governo dos Estados Unidos da America a Portugal e obtida nas zonas situadas fora dos Estados Unidos, dos seus territ6rios e possessoes, o Governo Portu- gues cooperara cor o Governo dos Estados Unidos da America no sentido de que as compras se efectuem a pregos e em termos razoaveis e de maneira a que os dolares, postos A disposigao do pais de onde a assistencia foi obtida, sejam utilizados de harmonia cor quaisquer entendimentos existentes entre o Governo dos Estados Unidos da America e o referido pafs. ARTIGO II (Compromissos Gerais) 1. Afim de conseguir o maximo de recuperacao pelo emprego da assistencia recebida do Governo dos Estados Unidos da America, o Governo Portugues envidara os seus melhores esforcos no sentido de: 68706-52 -pT . n- - -17 2867